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	<title>HUMANA OCUPACIONAL &#187; Blog</title>
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		<title>Importância da vacinação nas empresas</title>
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		<pubDate>Wed, 02 Aug 2017 03:28:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Imunizar os funcionários das empresas é uma prática que, aos poucos, está ganhando mais adeptos. A vacinação contra a gripe é a mais comum de ser feita no local de trabalho, no entanto, existem muitas outras necessárias. Essa medida é tão importante que até mesmo há uma Norma Regulamentadora que recomenda um calendário de vacinações. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Imunizar os funcionários das empresas é uma prática que, aos poucos, está ganhando mais adeptos. A vacinação contra a gripe é a mais comum de ser feita no local de trabalho, no entanto, existem muitas outras necessárias. Essa medida é tão importante que até mesmo há uma Norma Regulamentadora que recomenda um calendário de vacinações.</p>
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<div><a rel="attachment wp-att-308" href="http://www.humanaocupacional.com/v1/2017/08/02/importancia-da-vacinacao-nas-empresas/vacina-contra-a-febre-amarela/"><img class="aligncenter size-medium wp-image-308" title="Vacina" src="http://www.humanaocupacional.com/v1/wp-content/uploads/vacina-contra-a-febre-amarela-300x180.jpg" alt="" width="300" height="180" /></a></div>
<div id="_mcePaste"></div>
<div>Embora a NR 32 do Ministério do Trabalho e Emprego seja mais especificamente para os trabalhadores de estabelecimentos de saúde, ela pode ajudar a orientar empresários a definir quais as vacinas necessárias para os colaboradores da sua empresa. De qualquer forma, nessa hora, é preciso levar em consideração três aspectos essenciais:</div>
<div id="_mcePaste">•	os riscos biológicos da função;</div>
<div id="_mcePaste">•	os riscos individuais;</div>
<div id="_mcePaste">•	os riscos do ambiente.</div>
<div id="_mcePaste">Também é possível se basear no que diz o calendário de vacinação sugerido pela SBIm &#8211; Sociedade Brasileira de Imunizações, que separa por áreas de atuação quais as vacinas mais importantes de acordo com a área de atuação da empresa. No entanto, nesse calendário se dá mais atenção a algumas áreas.</div>
<div id="_mcePaste">Entre elas, profissionais que trabalham com bebidas e alimentos, com dejetos e água contaminada, com animais, em salões de beleza, que viagem muitos, entre outros. Além da vacinação contra a gripe que é indicada para a população em geral, com apenas algumas exceções, outras vacinas importantes para determinados grupos são as seguintes:</div>
<div id="_mcePaste">•	Profissionais da saúde: vacinação contra a hepatite B;</div>
<div id="_mcePaste">•	Profissionais que manipulam alimentos: vacinação para hepatite A e febre tifoide;</div>
<div id="_mcePaste">•	Mulheres em idade fértil: vacina contra a rubéola.</div>
<div id="_mcePaste">•	De acordo com a localização da empresa: vacina contra febre amarela;</div>
<div id="_mcePaste">•	Funcionários que fazem contato direto com o público: vacinas contra rubéola, varicela e sarampo;</div>
<div id="_mcePaste">•	Trabalhadores com 60 anos ou mais são: vacinação contra a hepatite B, febre amarela e um reforço a cada dez anos da dupla bacteriana do tipo adulto – dT, que previne difteria e tétano;</div>
<div id="_mcePaste">•	Outras vacinas indicadas a todos os trabalhadores: vacinas para tétano e difteria.</div>
<div id="_mcePaste">Porque vacinar os colaboradores da sua empresa</div>
<div id="_mcePaste">Além de colaborar com a imunização da população, existem muitas razões para que os empresários invistam na vacinação dos seus funcionários. O primeiro deles é evitar o absenteísmo, ou seja, quando o trabalhador falta ou se atrasa para a sua jornada de trabalho. Isso reflete diretamente na produtividade da empresa.</div>
<div id="_mcePaste">Além disso, como acontece com a gripe, quando um trabalhador está com o vírus da doença, são grandes as chances de outros colaboradores serem contaminados. Dessa forma, a produtividade da empresa é ainda mais afetada e, por consequência, a qualidade do trabalho da equipe.</div>
<div id="_mcePaste">Outra importância da vacinação nas empresas é que essa medida pode evitar a necessidade de atendimentos médicos prolongados, o que também prejudica o bom desempenho e realização das atividades dentro de uma corporação. Pior ainda é quando ocorrem as incapacitações temporárias ou permanentes, que podem ser o resultado da falta de vacinação adequada.</div>
<div id="_mcePaste">A vacinação antigripal, que é mais presente nas empresas, mostra resultados satisfatórios. Além de ter um bom custo-benefício ao empresário, a sua eficácia chega aos 90%, de acordo com a idade da pessoa. Levantamentos realizados também comprovam que a vacinação em empresas reduz significativamente a falta de funcionários as suas jornadas de trabalho.</div>
<p>Imunizar os funcionários das empresas é uma prática que, aos poucos, está ganhando mais adeptos. A vacinação contra a gripe é a mais comum de ser feita no local de trabalho, no entanto, existem muitas outras necessárias. Essa medida é tão importante que até mesmo há uma Norma Regulamentadora que recomenda um calendário de vacinações.Embora a NR 32 do Ministério do Trabalho e Emprego seja mais especificamente para os trabalhadores de estabelecimentos de saúde, ela pode ajudar a orientar empresários a definir quais as vacinas necessárias para os colaboradores da sua empresa. De qualquer forma, nessa hora, é preciso levar em consideração três aspectos essenciais:•	os riscos biológicos da função;•	os riscos individuais;•	os riscos do ambiente.Também é possível se basear no que diz o calendário de vacinação sugerido pela SBIm &#8211; Sociedade Brasileira de Imunizações, que separa por áreas de atuação quais as vacinas mais importantes de acordo com a área de atuação da empresa. No entanto, nesse calendário se dá mais atenção a algumas áreas.Entre elas, profissionais que trabalham com bebidas e alimentos, com dejetos e água contaminada, com animais, em salões de beleza, que viagem muitos, entre outros. Além da vacinação contra a gripe que é indicada para a população em geral, com apenas algumas exceções, outras vacinas importantes para determinados grupos são as seguintes:•	Profissionais da saúde: vacinação contra a hepatite B;•	Profissionais que manipulam alimentos: vacinação para hepatite A e febre tifoide;•	Mulheres em idade fértil: vacina contra a rubéola.•	De acordo com a localização da empresa: vacina contra febre amarela;•	Funcionários que fazem contato direto com o público: vacinas contra rubéola, varicela e sarampo;•	Trabalhadores com 60 anos ou mais são: vacinação contra a hepatite B, febre amarela e um reforço a cada dez anos da dupla bacteriana do tipo adulto – dT, que previne difteria e tétano;•	Outras vacinas indicadas a todos os trabalhadores: vacinas para tétano e difteria.Porque vacinar os colaboradores da sua empresaAlém de colaborar com a imunização da população, existem muitas razões para que os empresários invistam na vacinação dos seus funcionários. O primeiro deles é evitar o absenteísmo, ou seja, quando o trabalhador falta ou se atrasa para a sua jornada de trabalho. Isso reflete diretamente na produtividade da empresa.Além disso, como acontece com a gripe, quando um trabalhador está com o vírus da doença, são grandes as chances de outros colaboradores serem contaminados. Dessa forma, a produtividade da empresa é ainda mais afetada e, por consequência, a qualidade do trabalho da equipe.Outra importância da vacinação nas empresas é que essa medida pode evitar a necessidade de atendimentos médicos prolongados, o que também prejudica o bom desempenho e realização das atividades dentro de uma corporação. Pior ainda é quando ocorrem as incapacitações temporárias ou permanentes, que podem ser o resultado da falta de vacinação adequada.A vacinação antigripal, que é mais presente nas empresas, mostra resultados satisfatórios. Além de ter um bom custo-benefício ao empresário, a sua eficácia chega aos 90%, de acordo com a idade da pessoa. Levantamentos realizados também comprovam que a vacinação em empresas reduz significativamente a falta de funcionários as suas jornadas de trabalho.</p>
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		<title>28 de abril: Um dia que não pode ser esquecido*</title>
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		<pubDate>Sun, 20 Nov 2016 16:41:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Nem todos se lembram, mas 28 de abril tem um significado importante para os trabalhadores e as trabalhadoras do mundo inteiro. Desde 1985, por iniciativa do movimento sindical dos trabalhadores canadenses – e depois mundialmente -, celebra-se o Dia Internacional em Memória das Vítimas dos Acidentes e das Doenças do Trabalho: Relembre os mortos – [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img class="aligncenter" title="Cartaz" src="http://renemendes.com.br/wp-content/uploads/2016/08/28abril.png" alt="" width="368" height="552" /></p>
<p style="text-align: justify;">Nem todos se lembram, mas 28 de abril tem um significado importante para os trabalhadores e as trabalhadoras do mundo inteiro. Desde 1985, por iniciativa do movimento sindical dos trabalhadores canadenses – e depois mundialmente -, celebra-se o Dia Internacional em Memória das Vítimas dos Acidentes e das Doenças do Trabalho: Relembre os mortos – Lute pelos vivos!”</p>
<p style="text-align: justify;">Por sua vez, desde 2003, na mesma data, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) promove, também, o Dia Mundial para a Saúde e Segurança no Trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil, ambas as versões do 28 de Abril são celebradas, quase sempre dando destaque a um tema mais específico, de adoção universal, ou de escolha nacional, em função da agenda de preocupações que trabalhadores e suas lideranças mais representativas identificam como merecedoras de foco, visibilidade e ação. O “Dia Internacional em Memória das Vítimas dos Acidentes e das Doenças do Trabalho” foi oficializado no país por meio da Lei no. 11.121, de 25 de maio de 2005.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste ano de 2016, a OIT definiu como tema mundial “O Estresse no Trabalho – Um Desafio Coletivo”, e a divulgação do evento inclui o acesso a um documento-base, de 63 páginas, nos idiomas oficiais da Organização. Muitos eventos em nosso país irão enfocar o tema do “Estresse no Trabalho” enquanto desafio coletivo. Por certo um tema de elevada prioridade, que interessa a todos, em todas as profissões e em todas as atividades econômicas, e que tende a crescer em termos de frequência e gravidade, mormente em contextos econômicos recessivos, como o atual, em nosso país.</p>
<p style="text-align: justify;">Paralelamente, o Fórum Sindical e Popular de Minas Gerais e o Fórum Nacional das Centrais em Saúde do Trabalhador, com o apoio de outras entidades estaduais e nacionais, elegeram para este ano o desastre ambiental de Mariana – MG como tema principal das celebrações. A escolha desse marcante tema amplia o alcance do conceito de “acidente do trabalho” e de “doença relacionada com o trabalho”, abrindo espaço, com muita propriedade, a uma agenda mais ampliada de preocupações vinculadas ao mundo do trabalho, na sua interface com as famílias dos trabalhadores e das trabalhadoras, e com as comunidades situadas no entorno dos empreendimentos produtivos. Muitas vezes acontece o contrário: os empreendimentos são instalados em áreas urbanas ou que já são habitadas, gerando conflitos não apenas de espaço físico, mas de graves impactos ambientais e sobre a saúde humana.</p>
<p style="text-align: justify;">O recente desastre ambiental de Mariana, que teve as empresas Samarco, Vale e BHP Billiton como diretamente responsáveis, produziu a morte de 16 trabalhadores (incluindo 12 terceirizados) e de duas crianças; o desaparecimento de um trabalhador; o fechamento de mais de 10 mil postos de trabalho; milhares de agricultores, comerciantes e pescadores sem trabalho; mais de um milhão de pessoas atingidas pelo acidente de trabalho, e a destruição da Bacia do Rio Doce, como é de amplo conhecimento público.</p>
<p style="text-align: justify;">As dimensões do desastre de Mariana (novembro de 2015), com um leque tão ampliado e grave de impactos, caracterizaram aquilo que tem sido rotulado como acidente de trabalho ampliado, em proporções equivalentes – quiçá superiores – a tragédias como a da Baía de Minamata, no Japão (1956); ao incêndio de combustíveis na Vila Socó, em Cubatão (1984); ao vazamento de gás após explosão na planta química da Union Carbide, em Bhopal, na Índia (1984); à explosão nuclear em Fukushima, no Japão (2011), entre outras tragédias que não deveriam ser esquecidas.</p>
<p style="text-align: justify;">Em todas elas foi estreita a relação de causalidade entre atividades de trabalho e grandes impactos sobre pessoas do entorno. “Somos todos atingidos” é a bandeira das celebrações deste 28 de abril, em Minas. As celebrações incluirão visita ao local da tragédia; a realização do “Seminário Nacional de Saúde e Segurança do Trabalhador e da Trabalhadora: desafios e perspectivas”, no dia 27 de abril, em Ouro Preto, e uma Audiência Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais, que será realizada na cidade de Mariana, no dia 28.</p>
<p style="text-align: justify;">O dia 28 de abril foi escolhido pelo movimento internacional de trabalhadores para lembrar uma catástrofe de grandes proporções: em 28 de abril de 1969, uma explosão em mina de carvão do estado de West Virgínia, nos EUA, tirou a vida de 78 mineiros. Outras catástrofes ceifadoras de vidas de trabalhadoras e de trabalhadores, não somente naquele país, já haviam deixado os rastros indeléveis da morte em muitos outros dias do ano-calendário, antes de 1969, e depois daquele ano, e, infelizmente, até os dias de hoje.</p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil, de acordo com dados oficiais disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, ocorrem por ano aproximadamente 700 mil acidentes de trabalho no Brasil, desde 2010. Em 2014, 704,1 mil acidentes do trabalho foram comunicados à Previdência Social, incluindo 2.783 mil óbitos e 251,5 mil afastamentos por mais de 15 dias. Seis em cada 100 mil trabalhadores morrem em cada ano, em decorrência de acidente do trabalho, e aproximadamente 16 mil se incapacitam permanentemente, por ano.</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostrou que 2,8% das pessoas entrevistadas em 2013, com 18 anos de idade ou mais, relataram haver sofrido algum acidente do trabalho, com interrupção temporária de suas atividades profissionais, durante o ano. Com base nessa proporção, os pesquisadores estimaram que o número de acidentes do trabalho em 2013 teria sido de quase cinco milhões.</p>
<p style="text-align: justify;">Por certo, é menos complicado medir a ocorrência de acidentes do trabalho rotulados como “típicos”, pois, geralmente, são eventos “agudos”, bem caracterizados, e o estabelecimento de nexo causal com as condições e ambientes de trabalho não oferece grande complexidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, para o adoecimento relacionado com o trabalho, os quadros costumam ser mais lentos, mais disfarçados e mais sutis, poucas vezes típicos, e a falta de investigação sobre as condições e os ambientes de trabalho, presentes ou pregressos, faz com que raramente seja estabelecido o nexo causal entre o adoecimento e o trabalho. Aproximadamente 15 mil trabalhadores em cada ano recebem a caracterização formal de “doença relacionada com o trabalho”, embora se estime que a real incidência seja muito superior, não apenas entre os trabalhadores formais, segurados pelo INSS, como, também entre os trabalhadores não registrados, ou registrados em outros sistemas previdenciários.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre as doenças incapacitantes, geradoras de benefício previdenciário pelo INSS, destacam-se as doenças do sistema osteomuscular (LER/DORT) de membros superiores e de coluna lombar, seguidas pelos transtornos mentais e comportamentais. Este grupo contem os transtornos do humor (episódios depressivos e transtornos depressivos); os transtornos neuróticos, os transtornos de estresse pós-traumático e os transtornos ansiosos; os transtornos mentais devidos a substâncias psicoativas, e as psicopatias mais graves. Os transtornos mentais e comportamentais (Grupo CID F) tendem a crescer, e constituem o grande desafio para os próximos anos.</p>
<p style="text-align: justify;">Como mencionado, a OIT elegeu para as celebrações do dia 28 de abril de 2016 o tema do estresse relacionado ao trabalho, entendendo-o como um grande desafio coletivo.  Segundo o documento oficial da OIT para essa data, os fatores de risco psicossocial, tais como maior competitividade/produtividade, elevadas expectativas de lucros e exigências de longas jornadas de trabalho contribuem para um meio ambiente de trabalho cada vez mais estressante.</p>
<p style="text-align: justify;">Além disso, prossegue a OIT, “como consequência da atual recessão econômica que está provocando um processo de mudanças organizacionais e de reestruturação, cada vez mais vertiginoso, os trabalhadores estão experimentando mais precariedade, reduzidas oportunidades de emprego, o temor de perder seu trabalho, demissões maciças, desemprego e uma menor estabilidade financeira, com consequências daninhas para a saúde mental e bem estar”.</p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, se por um lado, o lugar de trabalho constitui uma importante fonte de fatores de risco psicossocial, o trabalho pode, também, se constituir no local e na situação ideal para abordar esses fatores, e para proteger a saúde e o bem estar dos trabalhadores e das trabalhadoras, através de medidas que possam ter alcance coletivo. Aliás, o mesmo documento da OIT enumera e detalha um conjunto de medidas que poderiam ou deveriam ser desenvolvidas pelas organizações, com o propósito de prevenir o sofrimento no trabalho.</p>
<p style="text-align: justify;">Conclui-se que na semana do 28 de abril (como em todas as semanas do ano) urge dar visibilidade nas agendas políticas, econômicas, técnicas e científicas a estas questões ainda tão negligenciadas. É importante, em primeiro lugar, lembrarmo-nos dos mortos que, na busca de ganhar a vida, perderam-na muito antes do tempo a que teriam o direito de usufruí-la. Não foi por acaso, mas por descaso de quem os contratou vivos e saudáveis, até fazendo exigências de higidez que não fazem sentido. Acidentes do trabalho não acontecem. São causados! Em segundo lugar, lutar pelos vivos, para que vivam muito, com saúde e alegria. E que Mariana não seja jamais esquecida. E nem o dia 28 de abril!</p>
<p style="text-align: justify;"><em>* René Mendes é médico especialista e professor de Saúde Pública e Medicina do Trabalho, com mais de 40 anos de experiência profissional, com atuação no Ministério do Trabalho, Ministério da Saúde, Fundacentro e em organismos internacionais como a OPAS/OMS e OIT. É autor de livros referência nas áreas de medicina e patologia do trabalho.</em></p>
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		<title>Novos tempos, novos desafios! </title>
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		<pubDate>Sun, 20 Nov 2016 15:36:14 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor</dc:creator>
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		<description><![CDATA[​A Humana Ocupacional, &#160;no ano de &#160;2017, se prepara para uma nova &#160;etapa, onde novos (e grandes desafios) estarão presentes. Aguardem!&#160;]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>​A Humana Ocupacional, &nbsp;no ano de &nbsp;2017, se prepara para uma nova &nbsp;etapa, onde novos (e grandes desafios) estarão presentes. Aguardem!&nbsp;</p>
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		<title>O LTCAT é obrigatório?</title>
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		<pubDate>Fri, 15 Apr 2016 14:37:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor</dc:creator>
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		<description><![CDATA[É relativamente comum no meio técnico a dificuldade de interpretação dos dispositivos legais e temos visto certa carência de “Direito Preventivo em SST” nas empresas. Os advogados entendem bem a questão de “hierarquia das leis” e, no presente caso, a exigência do LTCAT está descrita no Art. 58, da Lei 8213/1991. O §1º do Art. [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="cke_pastebin">É relativamente comum no meio técnico a dificuldade de interpretação dos dispositivos legais e temos visto certa carência de “Direito Preventivo em SST” nas empresas. Os advogados entendem bem a questão de “hierarquia das leis” e, no presente caso, a exigência do LTCAT está descrita no Art. 58, da Lei 8213/1991.</div>
<div id="cke_pastebin">O §1º do Art. 58 da Lei 8.213/1991 descreve que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social &#8211; INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/98)</div>
<div id="cke_pastebin">O §3º do Art. 58 da Lei 8.213/1991 descreve que a empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)</div>
<div id="cke_pastebin">É conhecida no meio jurídico a Pirâmide de Kelsen (Hans Kelsen (1881 — 1973)).</div>
<div><img src="http://www.sis.com.br/galerias/blog/Hierarquia.jpg" alt="" /></p>
<div id="cke_pastebin">Contudo, a análise não deve ser tão simplificada mesmo porque os dispositivos legais “menores” formados por instruções, resoluções e outros se aproximam, com crescente qualidade, das questões de natureza técnica.</div>
<div>Assim, o Art. 247 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho &#8211; LTCAT, quando apresentado, deverão ser observados os seguintes aspectos:</div>
<div>I.     se individual ou coletivo;<br />
II.    identificação da empresa;<br />
III.   identificação do setor e da função;<br />
IV.  descrição da atividade;<br />
V.   identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;<br />
VI.   localização das possíveis fontes geradoras;<br />
VII.  via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;<br />
VIII. metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;<br />
IX.  descrição das medidas de controle existentes;<br />
X.   conclusão do LTCAT;<br />
XI.   assinatura do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e<br />
XII.  data da realização da avaliação ambiental.</div>
<div>Já visto que o LTCAT deverá ser assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA) ou por Médico do Trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.</div>
<div>O Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista.</div>
<div>O §1º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que as demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos:</div>
<div>I.     Programa de Prevenção de Riscos Ambientais &#8211; PPRA;<br />
II.    Programa de Gerenciamento de Riscos &#8211; PGR;<br />
III.   Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção &#8211; PCMAT;<br />
IV.   Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional &#8211; PCMSO;<br />
V.    Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho &#8211; LTCAT; e<br />
VI.   Perfil Profissiográfico Previdenciário &#8211; PPP.</div>
<div>O §2º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos nos incisos I, II, III e IV do §1º deste artigo poderão ser aceitos pelo INSS desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos do LTCAT.</div>
<div>O §3º do Art. 254 da Instrução Normativa 45/2010 descreve que os documentos referidos no §1º deste artigo serão atualizados pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE.</div>
<div>Natureza técnica</div>
<div>Aqui deve ser referida a diferença conceitual entre “programa” e “laudo”. Diz-se (Houaiss, 2007) que “programa” é aquilo que alguém se propõe a executar; projeto, plano e “laudo” seria um texto contendo parecer técnico (de médico, engenheiro etc.).</div>
<div>Assim, o PPRA é um “programa” com instruções sobre o que se propõe a executar e o “laudo” é um parecer que contempla necessariamente a opinião do parecerista na forma de conclusão.</div>
<div>Temporalidade</div>
<div>O LTCAT ou Demonstrações Ambientais serão considerados contemporâneos quando o levantamento for realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa; será considerado extemporâneo quando o levantamento for realizado em data anterior ou posterior ao período laborado.</div>
<div>No caso de LTCAT ou Demonstrações Ambientais extemporâneos estes serão válidos para a análise quando estiver expressamente indicado que não houve, entre o período trabalhado até a confecção do laudo, ou vice-versa:</div>
<div>a)   Alteração do layout do posto de trabalho;<br />
b)   Alteração ou mudança das máquinas ou equipamentos;<br />
c)   Alteração ou adoção de tecnologia de proteção coletiva e/ou individual;<br />
d)   Alteração dos níveis de exposição estabelecidos do subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE – Portaria nº 3.214/1978.</div>
<div>Parece restar o entendimento que, mesmo que não sejam atendidos os requisitos citados acima, o LTCAT precisa ser feito para dizer exatamente isso e aproveitar os dados de avaliações de períodos anteriores.</div>
<div>O Decreto nº 4.032 de 26 de novembro de 2001 determinou que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos fosse feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em LTCAT e atualizado anualmente.</div>
<div>O §1º do Art. 236 da Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010 descreve que, para a apuração de atividade especial, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é:</div>
<div>I &#8211; apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou</div>
<div>II &#8211; quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.</div>
<div>Resta alertar para a IN RFB 971/2009, especialmente nos seguintes pontos:</div>
<div>Art. 294. A empresa que não apresentar LTCAT ou apresentá-lo com dados divergentes ou desatualizados em relação às condições ambientais existentes estará sujeita à autuação com fundamento no § 2º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991.</div>
<div>Parágrafo único. Em relação ao LTCAT, considera-se suprida a exigência prevista neste artigo, quando a empresa, no uso da faculdade prevista no inciso V do caput do art. 291, apresentar um dos documentos que o substitui.</div>
<div>Art. 295. A empresa que desenvolve atividades em condições especiais que exponham os trabalhadores a riscos ambientais, está obrigada a elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelos segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados filiados à cooperativa de trabalho e de produção que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes, prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para concessão de aposentadoria especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.</div>
<div>§ 1º A exigência do PPP referida neste artigo tem como finalidade identificar os trabalhadores expostos a agentes nocivos em relação aos quais será cobrada a respectiva alíquota adicional de contribuição para o custeio do benefício da correspondente aposentadoria especial, caso implementados os demais requisitos a esse direito.</div>
<div>§ 2º A elaboração do PPP, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que trata o subitem 9.3.6 da NR-9 do MTE, e em relação aos demais agentes, à simples presença no ambiente de trabalho.</div>
<div>§ 3º O PPP deverá ser atualizado anualmente ou sempre que houver alteração no ambiente de trabalho ou houver troca de atividade pelo trabalhador.</div>
<div>Art. 296. A contribuição adicional de que trata o art. 292, será lançada por arbitramento, com fundamento legal previsto no § 3º do art. 33 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o art. 233 do RPS, quando for constatada uma das seguintes ocorrências:</div>
<div>I &#8211; a falta do PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT ou PPP, quando exigíveis, observado o disposto no inciso V do art. 291;</div>
<div>II &#8211; a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I;</div>
<div>III &#8211; a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.</div>
<div>Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.</div>
<div>Assim, parece que o arcabouço legal apresentado direciona para a obrigatoriedade de elaboração do LTCAT ou documento similar contendo os elementos descritos nos dispositivos legais.</div>
<div>
<strong>Paulo Reis</strong><br />
Médico do Trabalho<br />
Mestre Acadêmico em Ciência da Informação<br />
Coordenador de Informação de Saúde da SIS</div>
<div></div>
</div>
<p>- See more at: http://www.sis.com.br/postagem.cfm?post=o-laudo-tecnico-de-condicoes-ambientais-do-trabalho-ltcat-e-obrigatorio#sthash.muzQgbqx.dpuf</p>
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		<title>A empresa deve emitir a CAT mesmo gerando afastamento</title>
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		<pubDate>Thu, 30 Jul 2015 19:27:07 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste">O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho.</div>
<div id="_mcePaste">A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante.</div>
<div id="_mcePaste">- 1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I);</div>
<div id="_mcePaste">- 2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II);</div>
<div id="_mcePaste">- 3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III);</div>
<div id="_mcePaste">As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que ensejam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente, em:</div>
<div id="_mcePaste">- 4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999;</div>
<div id="_mcePaste">- 8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000;</div>
<div id="_mcePaste">- 12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000.</div>
<div id="_mcePaste">Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.</div>
<div id="_mcePaste">Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias.</div>
<div id="_mcePaste">Caracterização do Acidente de Trabalho</div>
<div id="_mcePaste">Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.</div>
<div id="_mcePaste">Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.</div>
<div id="_mcePaste">Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.</div>
<div id="_mcePaste">Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.</div>
<div id="_mcePaste">Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença.</div>
<div id="_mcePaste">Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento</div>
<div id="_mcePaste">Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.</div>
<div id="_mcePaste">Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.</div>
<div id="_mcePaste">A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.</div>
<div id="_mcePaste">O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.</div>
<div id="_mcePaste">Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação.</div>
<div id="_mcePaste">Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).</div>
<div id="_mcePaste">A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”.</div>
<div id="_mcePaste">Julgados Relacionados:</div>
<div id="_mcePaste">É OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADOR EMITIR A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)</div>
<div id="_mcePaste">A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.</div>
<div id="_mcePaste">A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho.</div>
<div id="_mcePaste">Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra &#8220;d&#8221;, da Lei nº 8.213/91.</div>
<div id="_mcePaste">As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas.</div>
<div id="_mcePaste">A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa.</div>
<div id="_mcePaste">O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença.</div>
<div id="_mcePaste">&#8220;Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar&#8221;, concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça.</div>
<div id="_mcePaste">Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos. (0000601-05.2012.5.03.0025 RO). (Fonte: TRT/MG &#8211; 05/08/2013 &#8211; Adaptado pelo Guia Trabalhista )</div>
<div id="_mcePaste">NÃO EMITIR A CAT IMPEDE O TRABALHADOR DE RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO</div>
<div id="_mcePaste">O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor.</div>
<div id="_mcePaste">A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.</div>
<div id="_mcePaste">Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.</div>
<div id="_mcePaste">O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.</div>
<div id="_mcePaste">No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.</div>
<div id="_mcePaste">Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. &#8220;Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida&#8221;, registrou o relator no voto.</div>
<div id="_mcePaste">Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado.</div>
<div id="_mcePaste">A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores. ( 0149800-82.2009.5.03.0033 AIRR ). ( Fonte: TRT/MG &#8211; 27/09/2012 &#8211; Adaptado pelo Guia Trabalhista)</div>
<div id="_mcePaste">(*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.</div>
<div id="_mcePaste">Fonte: Boletim Guia Trabalhista</div>
<p>A empresa deve emitir a CAT mesmo gerando afastamento</p>
<p>O acidente de trabalho é um fato que pode ocorrer em qualquer empresa, independentemente de seu grau de risco ou de sua organização e estrutura em relação à Segurança e Medicina do Trabalho. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde à aplicação dos percentuais abaixo incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso, cabendo à empresa o enquadramento no respectivo grau de risco de acordo com sua atividade preponderante. - 1% para empresas cujo grau de risco seja considerado leve (grau de risco I); - 2% para empresas cujo grau de risco seja considerado médio (grau de risco II); - 3% para empresas cujo grau de risco seja considerado grave (grau de risco III); As empresas que tiverem em seu quadro empregados que exerçam atividades que ensejam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, terão estas alíquotas aumentadas, respectivamente, em:  - 4%, 3% e 2%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de abril de 1999 a 31 de agosto de 1999; - 8%, 6% e 4%, para fatos geradores ocorridos no período de 1º de setembro de 1999 a 29 de fevereiro de 2000; - 12%, 9% e 6%, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000. Além da responsabilidade das empresas em contribuir com este percentual para o custeio, há também a responsabilidade por garantir um ambiente de trabalho seguro, de acordo com as exigências do MTE, o qual exerce seu poder fiscalizador de forma a garantir que estas exigências mínimas sejam cumpridas.  Uma destas garantias que a legislação estabelece com relação ao empregado acidentado é a estabilidade de emprego por 12 (doze) meses após o retorno ao trabalho, independente de percepção do auxílio-acidente, desde que o afastamento tenha sido por mais de 15 (quinze) dias. Caracterização do Acidente de Trabalho  Acidente de trabalho é aquele que decorre do exercício profissional e que causa lesão corporal ou perturbação funcional que provoca a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, nos termos do artigo 19 da Lei 8.213/91.  Conforme dispõe a IN INSS 31/2008, o acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.   Considera-se epidemiologicamente estabelecido o nexo técnico entre o trabalho e o agravo, sempre que se verificar a existência de associação entre a atividade econômica da empresa, expressa pelo CNAE e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, relacionada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II do RPS.   Considera-se agravo para fins de caracterização técnica pela perícia médica do INSS a lesão, a doença, o transtorno de saúde, o distúrbio, a disfunção ou a síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.   Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo (ainda que a empresa não tenha feito a CAT), serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito. Não havendo o reconhecimento, fica resguardado o direito ao auxílio-doença. Há Obrigação em Emitir a CAT Mesmo não Gerando Afastamento  Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias. Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre R$ 670,89 a R$ 6.708,88, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador. A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez. O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador. Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho estabelecidas pela legislação. Portanto, havendo acidente de trabalho sem o preenchimento da CAT pela empresa, podem formalizá-lo o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública (inclusive o próprio perito do INSS quando da realização da perícia).  A Constituição Federal de 88 dispõe, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. Julgados Relacionados:  É OBRIGAÇÃO DE O EMPREGADOR EMITIR A COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO (CAT)  A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador, que, acaso não cumprida, gera danos morais ao trabalhador. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT-MG decidiu julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de construções e montagens e confirmar a sentença que a condenou a pagar indenização a um empregado que sofreu um acidente de carro no caminho para o trabalho.  A ré afirmou que não emitiu a CAT porque não tomou conhecimento do acidente. No entanto, ao analisar as provas, o desembargador Marcelo Lamego Pertence constatou que isso não era verdade. É que o próprio engenheiro da obra onde o reclamante trabalhava admitiu que ficou sabendo do acidente. Colegas que pegaram carona com o reclamante deram a notícia e contaram, inclusive, que ele se machucou. Segundo o relator, na defesa a ré admitiu ter recebido um atestado médico dando notícia do afastamento do empregado pelo período de 15 dias por motivo de doença. Depois disso, ele não retornou mais ao trabalho. Para o magistrado, não restaram dúvidas de que a reclamada tomou conhecimento do acidente. Acidente este caracterizado como de trabalho, uma vez que ocorreu no percurso entre o local de trabalho e a residência. Nesse sentido, dispõe o artigo 21, inciso IV, letra &#8220;d&#8221;, da Lei nº 8.213/91.  As provas revelaram que o trabalhador fraturou o pé e ficou impossibilitado de trabalhar. Mesmo assim, conforme destacou o desembargador, a reclamada não tomou qualquer providência e sequer buscou investigar a causa do afastamento do reclamante depois do acidente noticiado pelos colegas. A conduta foi considerada inaceitável pelo o relator, que lembrou que a emissão da CAT é uma obrigação do patrão em caso de acidente do trabalho. De acordo com ele, o não cumprimento desse dever não pode ocasionar danos ao trabalhador. Tanto é assim que o artigo 22 da Lei 8.213/91 autoriza o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública providencie a emissão do documento, em complemento à empresa. O magistrado chamou a atenção para os inúmeros problemas causados pela omissão da empresa. Ao deixar de cumprir sua obrigação, ela contribuiu para que o empregado permanecesse após o afastamento por acidente do trabalho sem qualquer tipo de benefício previdenciário e sem a certeza quanto ao recebimento da sua fonte de sustento. Como ponderou o julgador, se a CAT tivesse sido emitida, o acesso ao benefício previdenciário teria sido rápido e o trabalhador não teria que tomar todas as providencias sozinho, como ocorreu. Ele acabou conseguindo, por conta própria, receber o auxílio-doença. &#8221;Demonstrada a omissão da ré quanto à emissão da CAT e despontando como lógico o nexo de causalidade com os danos daí advindos ao trabalhador, é patente o dever de indenizar&#8221;, concluiu o relator. Ele esclareceu que, em casos como esse, o dano moral não precisa ser comprovado, bastando a demonstração do ato potencialmente lesivo. O desembargador registrou que esse entendimento é amparado pelo Superior Tribunal de Justiça.  Por fim, considerou razoável o valor de R$2.300,00, fixado na sentença, diante dos aspectos envolvendo o caso. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos. (0000601-05.2012.5.03.0025 RO). (Fonte: TRT/MG &#8211; 05/08/2013 &#8211; Adaptado pelo Guia Trabalhista )<br />
NÃO EMITIR A CAT IMPEDE O TRABALHADOR DE RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO O empregado de uma construtora cai numa valeta, durante o trabalho em dia chuvoso, e se machuca. Levado ao médico da empresa, fica afastado por 3 dias. A empregadora não emite a CAT e desconsidera as reclamações de dor.  A determinação é para que o empregado continue trabalhando normalmente. Com isso, o trabalhador não recebe benefício previdenciário, nem tem garantida a estabilidade provisória no emprego assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91.  Este foi o cenário encontrado no processo analisado pela 7ª Turma do TRT-MG e retrata a realidade de inúmeros trabalhadores que se acidentam no trabalho. Com o objetivo de impedir o recebimento de benefício previdenciário, muitas empresas se valem de manobras para tentar afastar o direito à estabilidade provisória acidentária. No caso do processo, o trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para pedir o pagamento da indenização relativa à estabilidade no emprego e uma indenização por danos morais em face do procedimento adotado pela ré. E tanto o juiz de 1º Grau quanto o relator do recurso da empresa, Márcio Toledo Gonçalves, lhe deram razão.  O relator explicou que para o reconhecimento da estabilidade provisória por doença profissional ou acidente de trabalho são necessários dois requisitos: o afastamento do serviço por prazo superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário (artigo 118 da Lei 8.213/91). Ou então a existência de doença profissional, quando constatada após a dispensa.  No caso analisado, as provas deixaram claro que o trabalhador sofreu típico acidente do trabalho no exercício de suas funções para a construtora. A perícia médica comprovou a fratura de costela, esclarecendo que ela se consolida em 30 dias, com tempo de recuperação estimado de 40 dias.  Na avaliação do julgador, a culpa da empregadora no infortúnio ficou evidente, sendo óbvio que o trabalhador necessitava de afastamento superior a 15 dias. No entanto, ele não recebeu auxilio-doença acidentário. Além de não emitir a CAT, a empregadora não deu ouvidos aos relatos de dor do empregado. Após afastamento ínfimo, de apenas 3 dias, ele voltou a trabalhar normalmente, mesmo impossibilitado. &#8220;Não se pode chancelar a fraude praticada pela ré, que deixou de emitir a CAT oportunamente, sonegando ao demandante o direito à estabilidade provisória acidentária, devida&#8221;, registrou o relator no voto.  Com essas considerações, o julgador confirmou a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a conversão em indenização correspondente aos salários do período da estabilidade, já que o prazo parar reintegração no emprego havia se esgotado.  A construtora foi condenada ainda a pagar indenização por danos morais, o que também foi confirmado pela Turma de julgadores. ( 0149800-82.2009.5.03.0033 AIRR ). ( Fonte: TRT/MG &#8211; 27/09/2012 &#8211; Adaptado pelo Guia Trabalhista)   (*) é Advogado, Administrador, responsável técnico pelo Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.</p>
<p>Fonte: Boletim Guia Trabalhista</p>
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		<title>e-Social e os impactos de Segurança e Saúde no Trabalho</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Jun 2014 02:38:35 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, de 17/07/2013, publicado no DOU de 18/07/2013 aprovou o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o chamado e-Social. O leiaute aprovado descreve as variáveis que devem compor o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (e-Social), que [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="cke_pastebin">O Ato Declaratório Executivo Sufis nº 5, de 17/07/2013, publicado no DOU de 18/07/2013 aprovou o leiaute do Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, o chamado e-Social. O leiaute aprovado descreve as variáveis que devem compor o Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (<strong>e-Social</strong>), que será exigido para os eventos ocorridos a partir da competência de janeiro de 2014.</div>
<div id="cke_pastebin">O<strong> e-Social</strong> é composto por eventos decorrentes de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, cujos arquivos deverão ser transmitidos em meio eletrônico pela empresa e outros a ela equiparados estabelecendo um processo de automatização das seguintes obrigações acessórias:</div>
<p>1. Livro de registro de empregado;<br />
2. Folha de pagamento;<br />
3. MANAD (Manual Normativo de Arquivos Digitais);<br />
4. GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social);<br />
5. RAIS (Relação Anual de Informações Sociais);<br />
6. CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados);<br />
7. DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte);<br />
8. CAT (Comunicação Acidente de Trabalho);<br />
9. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário);<br />
10. ASO (Atestado de Saúde Ocupacional);<br />
11. CD/SD (seguro-desemprego);<br />
12. Demais obrigações trabalhistas e previdenciárias.</p>
<p>Foi estabelecido o seguinte cronograma para atendimento ao requerido, segundo alteração mais recente da RFB:</p>
<p><img src="http://www.sis.com.br/galerias/blog/tabela1.jpg" alt="Cronograma atendimento e-social" /></p>
<p>Há algum tempo o Governo Federal direciona suas ações para o “uso inteligente da informação” e, em Segurança e Saúde no Trabalho ao lidar de forma organizada através da coleta de dados padronizados, seguida da estruturação desses dados transformando-os em informação (dados com significação) permitirá através da análise, síntese e crítica a geração de conhecimento e consequente uso inteligente.</p>
<p>Assim, não se trata apenas de “adequação” de processos informáticos, mas fundamentalmente a preparação de uma enorme massa de dados para seu potencial uso da mais variadas formas e por diversos atores. No âmbito da Receita Federal pode-se prever claramente qual o potencial uso, especialmente na presença da recente tributação da Segurança e Saúde no Trabalho através do Fator Acidentário de Prevenção (FAP).</p>
<p>O atual cenário mostra, na sua grande maioria, um inexistente ou deficiente “uso da informação de SST” pelas empresas, incluindo aquelas de pequeno, médio ou de grande porte, exigindo um posicionamento em direção ao potencial, eficiente e eficaz uso da informação de SST e não apenas uma adequação de processos informáticos refletindo uma visão reducionista do tema.</p>
<p>Uma breve análise dos arquivos contendo as variáveis do e-Social disponibilizados pela Receita Federal do Brasil, permitiu selecionar os arquivos que tem uma relação direta ou indireta com as questões de Segurança e Saúde no Trabalho e fazer uma breve análise. São os seguintes:</p>
<div>
<h4><strong>ARQUIVO S-1000 (Informações do Empregador).</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-1310 &#8211; Serviços Tomados (Cessão de Mão de Obra) (Lei 10.666/2003: retenção na NF de 2%, 3% ou 4% em atividades especiais).</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-2200 (Admissão)</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-2260 &#8211; Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT)</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-2280 &#8211; Atestado de Saúde Ocupacional (ASO)</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-2320 &#8211; Afastamento Temporário (número de dias, CID e CRM)</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-2325 &#8211; Alteração do Motivo do Afastamento</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-2330 (Retorno do Afastamento)</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-2340 (Estabilidade. Início) e ARQUIVO S-2345 (Estabilidade. Término)</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-2360 (Condição Diferenciada de Trabalho). Início e ARQUIVO S-2365 (Condição Diferenciada de Trabalho). Término. Exposição a riscos ocupacionais e PPP</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-2420 (Atividades Desempenhadas (PPP))</strong></h4>
<h4><strong>ARQUIVO S-2800 (Desligamento)</strong></h4>
<p>* Paulo Reis é Médico do Trabalho, Mestre Acadêmico em Ciência da Informação e Coordenador de Informação de Saúde da SIS</p></div>
<p>- See more at: http://www.sis.com.br/postagem.cfm?post=sped-e-social-e-os-impactos-de-seguranca-e-saude-no-trabalho#sthash.KDqUkaEv.dpuf</p>
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		<title>E-SOCIAL, O RAIO X DO GOVERNO.</title>
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		<pubDate>Mon, 16 Jun 2014 02:33:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Ao começar a ler sobre o assunto a primeira pergunta que veio a minha mente foi: “O que o SESMT vai passar a fazer?” Bem, mas antes de responder a esta pergunta é melhor eu tentar explicar o que é o Esocial. De acordo com os dados do site http://www.esocial.gov.br é um projeto do governo [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3><span style="font-size: 13px; font-weight: normal;">Ao começar a ler sobre o assunto a primeira pergunta que veio a minha mente foi: “O que o SESMT vai passar a fazer?” Bem, mas antes de responder a esta pergunta é melhor eu tentar explicar o que é o Esocial. De acordo com os dados do site </span><a style="font-size: 13px; font-weight: normal;" href="http://www.esocial.gov.br/">http://www.esocial.gov.br</a><span style="font-size: 13px; font-weight: normal;"> é um projeto do governo federal que vai unificar o envio de informações pelo empregador em relação aos seus empregados. Está sendo desenvolvido, em conjunto, pela Caixa Econômica Federal, pelo do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo Ministério da Previdência Social, pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.</span></h3>
<p>Resumindo, hoje as empresas mandam um “catatau” de informações para diversos órgãos e algumas vezes a mesma informação é enviada para órgãos diferentes. Isto ocorre porque estes órgãos não conversam entre si ou conversam muito pouco. Qual foi a ideia que o governo teve, vamos fazer um sistema em que as empresa mandam uma única vez tudo que precisamos e estas informações ficam disponíveis para todos os órgãos. Na verdade, a ideia é excelente, pois o monitoramento de parte das informações será realizado pelo governo, mesmo à distância.<br />
Sim, professor, mas voltando para a pergunta lá do início: “O que vai pegar para a gente do SESMT?” Ok, agoniado, teremos várias obrigações em parceria com o RH, no entanto, se a empresa já estiver organizada, só será uma &#8220;marolazinha&#8221; de problemas, porém se estivermos levando as informações nas coxas, teremos um tsunami de trabalho.<br />
Não entendi professor, na prática quais são as atividades? São várias, deixe-me destacar algumas: a primeira que irá precisar de uma adequação é relacionada aos riscos a que os trabalhadores estarão expostos, o sistema precisará ser alimentado para cada trabalhador, ou seja, precisaremos informar quais os riscos ambientais, os riscos mecânicos ou os riscos ergonômicos que cada funcionário estará exposto. Teoricamente já temos esta informação por meio do PPRA e avaliações complementares, o problema é que precisaremos utilizar a nomenclatura estabelecida pelo Esocial.<br />
No Manual de Orientação do eSocial – Versão 1.1 encontraremos uma tabela com os diversos riscos, mas digamos que esta tabela está bem detalhada. Por exemplo, os riscos químicos são divididos em Gás, Vapor, Óleo, Graxas, Solventes, Aerodispersóides (Poeiras, Fumos, Fumaças, Névoa e Neblina) para as radiações não ionizantes, teremos: Laser, Ultravioleta, Radiofrequência e Microondas, Radiação Visível e Infravermelho e outros.<br />
Agora um detalhe, você tem o levantamento para luz visível? Provavelmente não, pois no anexo 7 da NR 15 esta radiação não é citada. Ahhh professor, se não tem na NR 15 como é que eles inventam de avaliar luz visível? Meu filho, dê uma lida no item 9.3.5.1 “c” da NR 09, que transcrevo abaixo:<br />
<em>9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:</em><em>c) quando os resultados das avaliações quantitativas de exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites de tolerância previstos na NR 15 ou, na ausência destes, os valores dos limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos que os critérios técnicos-legais estabelecidos.</em><br />
Ou seja, se não tem na NR 15 devemos utilizar os parâmetros da ACGIH. Ou seja, precisaremos dar uma revisada no nosso PPRA e no nosso LTCAT.<br />
Professor, mas não temos LTCAT na nossa empresa! Bem, se vocês tem um PPRA que consiga suprir as informações do LTCAT, tá tudo certo. O problema é que na maioria das empresas isto é artigo de luxo. Sempre é bom lembrar que o LTCAT é um laudo com o objetivo de estabelecer quem tem direito a aposentadoria especial e esta informação quase sempre não consta do PPRA e precisará ser enviada para o Esocial.<br />
Além disso, outro problema pode vir a ser o PCMSO, este documento precisa estar realmente conversando (e na mesma língua) com o PPRA, ou seja, os riscos identificados devem estar presentes em ambos os documentos.Ainda temos os riscos ergonômicos, que podem nos trazer problemas, pois imagine que temos vários trabalhadores afastados por código 91 (responsabilidade da empresa), mas não indicamos nenhum risco ergonômico para aquele posto, ou pior, nem temos uma análise ergonômica. Como você irá explicar isso? Sem contar nos absurdos que não poderão mais existir, ou seja, empresa sem laudo de insalubridade ou com riscos acima do limite de tolerância, descritos no PPRA, sem pagar a insalubridade.<br />
E para a área de saúde, o que pega além do PCMSO? Bem, todo mundo sabe que exame admissional é realizado <strong>antes</strong>do trabalhador entrar na empresa, mas às vezes dá-se um jeitinho. Não terá como, pois você precisará informar a data de entrada do trabalhador e as datas dos ASOs. E este controle precisa ser para os periódicos e demissionais também, ou seja, aquele gerente que está atrasado a mais de ano precisará atualizar seu exame logo.<br />
Ahhh professor, vai ter uma galera fazendo retroativo! Ok, mas para tudo tem multa e agora ficará mais fácil de identificar. Além disso, passaremos a informar todos os trabalhadores com estabilidade, ou seja, cipeiros, trabalhadores que sofreram acidentes de trabalho ou doença. Como consequência, aquelas empresas que demitiam com esperança que o trabalhador ficasse na dele, estarão enrolados, pois ficará fácil para o governo cruzar as informações.<br />
Também precisaremos informar (e isto será ótimo) quem é o responsável pela segurança dos espaços confinados, quem são os autorizados a operar e intervir em máquinas, quais são os autorizado a trabalhar em instalações elétricas, ou seja, ficará difícil explicar um acidente com máquina de um trabalhador que não tem esta atribuição.<br />
Já ia esquecendo, nos riscos identificados, junto com a intensidade ou a concentração, caso tenhamos controles como EPIs ou EPCs, precisaremos informar quais são utilizados para cada situação. E serão realizadas algumas perguntas (as mesmas que hoje estão no PPP) que podem fazer um grande estrago, são elas:<br />
1. Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial?2. Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo?3. Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação &#8211; CA do MTE?4. Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria?5. Foi observada a higienização?<br />
Resumindo, o Esocial vai dar um trabalho inicial, mas vai ajudar a organizar a casa, pois será como um raio-x  do governo que passará a ver as empresas por dentro, sem precisar sair do escritório.</p>
<p><strong><em>Autor do texto: Mário Sobral Jr – Engenheiro de Segurança do Trabalho – Criador do Jornal Segurito (que pode ser  baixado no site <a href="http://www.jornalsegurito.com/">www.jornalsegurito.com</a><a href="https://www.blogger.com/null"></a> ).</em></strong></p>
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		<title>Médica afirma que empresa com trabalhadores saudáveis aumenta produtividade</title>
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		<pubDate>Tue, 23 Nov 2010 12:23:06 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A diretora geral do Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST), Isabel Cardoso, disse hoje, no município de Viana, em Luanda, que uma empresa com trabalhadores saudáveis, controlados e que tome as devidas precauções é mais rentável e com melhor produtividade. Isabel Cardoso fez esta declaração à Angop quando fazia uma abordagem sobre como [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img class="alignright" src="http://www.ciamevacinas.com.br/images/team_group.jpg" alt="" width="298" height="267" />A diretora geral do Centro de Segurança e Saúde no Trabalho (CSST), Isabel Cardoso, disse hoje, no município de Viana, em Luanda, que uma empresa com trabalhadores saudáveis, controlados e que tome as devidas precauções é mais rentável e com melhor produtividade.</p>
<p>Isabel Cardoso fez esta declaração à Angop quando fazia uma abordagem sobre como prevenir-se das doenças profissionais.</p>
<p>Explicou que uma das formas de evitar as doenças profissionais é fazer-se os exames de prevenção e fazer uso dos equipamentos de protecção individual, tais como a mascara, os auriculares, os óculos de protecção, as botas, sobretudo a protecção colectiva na própria empresa e no manuseamento de máquinas e aparelhos.</p>
<p>Quando um trabalhador faz o exame de admissão no CSS, esclareceu, “consegue-se saber qual a patologia que um trabalhador tem na altura em que foi admitido na empresa, porque por vezes ele desenvolve uma doença que não adquiriu na empresa.</p>
<p>O Centro de Segurança e Saúde no Trabalho, considerou Isabel Cardoso, é um local  que surgiu para resolver um problema que existia, uma lacuna na saúde e segurança do trabalhador.</p>
<p>Segundo a especialista, esta empresa surgiu por iniciativa do Governo angolano em parceria com o Estado de Israel, que foi o responsável pela construção do imóvel e na vinda dos médicos, técnicos de R-X e de laboratório no sentido de transmitirem conhecimentos aos angolanos e deixaram o local um ano e seis meses depois para a sua auto sustentabilidade.</p>
<p>Esta unidade hospitalar, a primeira do género em Angola, sob responsabilidade do MAPESS,  surge como o órgão de tutela e trabalha a 70 porcento na prevenção dos acidentes de trabalho e 30 porcento em termos de curativo.</p>
<p>A prevenção, segundo ela, visa a deslocação às empresas com uma equipa multidisciplinar formada por enfermeira de saúde ocupacional, médico do trabalho, técnico de segurança e higiene. “Toda esta equipa vai para a empresa antes de se fazer o diagnóstico da situação e ver que tipo de exames essa empresa deve fazer”.</p>
<p>Por outro lado, referiu, o centro dá formação em segurança na área da saúde e realiza actividades de sensibilização para gestores para mudanças de comportamento, para  o próprio trabalhador, cursos de higiene e segurança, primeiros socorros, como trabalhar com produtos químicos, entre outros.</p>
<p>Isabel Cardoso fez saber que muitas empresas já têm feito os exames aos seus trabalhadores, acrescentando que, até ao final do ano em curso, mais de dez mil trabalhadores terão passado pelo centro.</p>
<p>A empresa possui dois carros móveis equipados para fazerem exames nas instituições, para evitar que os trabalhadores se desloquem para o centro, sublinhado que num futuro próximo prevê-se a deslocação  às outras províncias do pais com o mesmo objectivo.</p>
<p>O Centro de Segurança e Saúde no Trabalho, inaugurado a sete de Maio do ano em curso, tem uma equipa com 14 Israelitas e 26 nacionais, entre médicos, técnicos de R-X, de laboratórios, enfermeiros, jurista, entre outros.</p>
<p>Alem dos médicos de medicina do trabalho, encontram-se outras especialidades como a otorrinolaringologia, ortopedia, pneumonia, oftalmologia, cardiologia, medicina interna e estomatologia.</p>
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