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	<title>HUMANA OCUPACIONAL &#187; Internos</title>
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		<title>NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO</title>
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		<pubDate>Tue, 01 Feb 2011 16:38:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internos]]></category>

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		<description><![CDATA[3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. 3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador. 3.2 [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="_mcePaste"><span style="font-size: 15.6px;">3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que </span><span style="font-size: 15.6px;">caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.</span></div>
<div id="_mcePaste">3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou</div>
<div id="_mcePaste">doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.</div>
<div id="_mcePaste">3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou</div>
<div id="_mcePaste">equipamento.</div>
<div id="_mcePaste">3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.</div>
<div id="_mcePaste">3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou</div>
<div id="_mcePaste">reforma.</div>
<div id="_mcePaste">3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da</div>
<div id="_mcePaste">situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores</div>
<div id="_mcePaste">envolvidos.</div>
<div id="_mcePaste">3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os</div>
<div id="_mcePaste">salários como se estivessem em efetivo exercício.</div>
<p>Fonte: <span style="font-size: 15.6px;"><a href="http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DA8CC7A012DAA0940422381/NR-03%20(atualizada%202011).pdf">http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DA8CC7A012DAA0940422381/NR-03%20(atualizada%202011).pdf</a></span></p>
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		<item>
		<title>NR 2 &#8211; INSPEÇÃO PRÉVIA</title>
		<link>http://www.humanaocupacional.com/v1/2011/01/31/nr-2-inspecao-previa/</link>
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		<pubDate>Tue, 01 Feb 2011 00:58:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internos]]></category>

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		<description><![CDATA[2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb. 2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações &#8211; CAI, conforme modelo anexo. 2.3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>2.1.</strong> Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.</p>
<p><strong>2.2.</strong> O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações &#8211; CAI, conforme modelo anexo.</p>
<p><strong>2.3.</strong> A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.</p>
<p><strong>2.4.</strong> A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).</p>
<p><strong>2.5.</strong> É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.</p>
<p><strong>2.6.</strong> A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da <a href="http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/10/1943/5452.htm">CLT,</a> até que seja cumprida a exigência deste artigo.</p>
<p><strong>MINISTÉRIO DO TRABALHO</strong></p>
<p><strong>SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO</strong></p>
<p><strong>DELEGACIA_____________________________</strong></p>
<p>DRT ou DTM</p>
<p>CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES</p>
<p>CAI nº________________</p>
<p>O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ____________ em que é interessada a firma__________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações &#8211; CAI para o local de trabalho, sito na _____________________________________nº __________, na cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da Portaria n.º 35 de 28 e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.</p>
<p>Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).</p>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="299" valign="top">_______________________________</p>
<p>Diretor da Divisão ou Chefe da Seção</p>
<p>de Segurança e Medicina do Trabalho</td>
<td width="299" valign="top">____________________________</p>
<p>Delegado Regional do Trabalho</p>
<p>ou do Trabalho Marítimo</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<table border="0" cellspacing="0" cellpadding="0">
<tbody>
<tr>
<td width="299" valign="top"></td>
<td width="299" valign="top"><a rel="attachment wp-att-189" href="http://www.humanaocupacional.com/v1/2011/01/31/nr-2-inspecao-previa/in001-2/"><img class="size-full wp-image-189 alignleft" title="IN001" src="http://www.humanaocupacional.com/v1/wp-content/uploads/IN0011.jpg" alt="" width="563" height="462" /></a></td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p><strong>Instrução Normativa n.</strong><strong>º </strong><strong>001, de 17 de maio de 1983</strong></p>
<p><em>O <strong>Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho</strong>, tendo em vista a Lei n.º 6.514, de 22.12.77, que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º da Portaria Ministerial nº 3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando</em>:</p>
<p>a) que a inspeção prévia de instalações para expedição do Certificado de Aprovação de Instalações &#8211; CAI, cuja vigência alcança mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de realização cada vez mais difícil;</p>
<p>b) que a multiplicação de estabelecimentos, bem como a expansão geográfica dos diferentes setores de atividade, acompanhando a própria urbanização acelerada, impede uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de manter atualizada e plena aquela inspeção prévia;</p>
<p>c) que, por tais razões, o novo texto da NR 2 institui a Declaração de Instalações da empresa;</p>
<p>d) que tal declaração, além de coadunar-se com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização, corrige a impraticabilidade atual,</p>
<p>RESOLVE:</p>
<p>Baixar a presente Instrução Normativa &#8211; IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:</p>
<p>1. A empresa fornece a declaração à DRT, contra-recibo.</p>
<p>2. A empresa retém uma cópia juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los disponíveis para demonstração ao Agente da Inspeção do MTb, quando este exigir.</p>
<p>3. A DRT armazenará as declarações em arquivo específico, com registro simples, sem processo.</p>
<p>3.1. A DRT utilizará o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem, se dispuser de tal recurso.</p>
<p>4. Em períodos dependentes da própria capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar, aleatoriamente e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações para comprovação através de visitas fiscalizadoras.</p>
<p>5. O modelo, anexo a esta IN, deverá ser adotado pelas empresas como forma e orientação para preenchimento da declaração de instalações.</p>
<p>6. As dúvidas na aplicação da presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.</p>
<p>7. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/2.htm">http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/2.htm</a></p>
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		<item>
		<title>NR 1 &#8211; DISPOSIÇÕES GERAIS</title>
		<link>http://www.humanaocupacional.com/v1/2011/01/31/nr-1-disposicoes-gerais/</link>
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		<pubDate>Tue, 01 Feb 2011 00:25:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Editor</dc:creator>
				<category><![CDATA[Internos]]></category>

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		<description><![CDATA[1.1. As Normas Regulamentadoras &#8211; NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT. 1.1.1. As disposições contidas [...]]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: normal; font-size: 15.6px;"><strong>1.1.</strong> As Normas Regulamentadoras &#8211; NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela <a href="http://www3.dataprev.gov.br/sislex/paginas/10/1943/5452.htm">Consolidação das Leis do Trabalho &#8211; CLT</a>.</span></p>
<p><strong>1.1.1.</strong> As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras &#8211; NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.</p>
<p><strong>1.2.</strong> A observância das Normas Regulamentadoras &#8211; NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.</p>
<p><strong>1.3.</strong> A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho &#8211; SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho &#8211; CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador &#8211; PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.</p>
<p><strong>1.3.1.</strong> Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho &#8211; SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.</p>
<p><strong>1.4.</strong> A Delegacia Regional do Trabalho &#8211; DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho &#8211; CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador &#8211; PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.</p>
<p><strong>1.4.1.</strong> Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho &#8211; DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo &#8211; DTM, nos limites de sua jurisdição:</p>
<p>a)       adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;</p>
<p>b)       impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;</p>
<p>c)       embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;</p>
<p>d)       notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;</p>
<p>e)       atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.</p>
<p><strong>1.5.</strong> Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.</p>
<p><strong>1.6.</strong> Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras &#8211; NR, considera-se:</p>
<p>a)       empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;</p>
<p>b)       empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;</p>
<p>c)       empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;</p>
<p>d)       estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;</p>
<p>e)       setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;</p>
<p>f)         canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;</p>
<p>g)       frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;</p>
<p>h)       local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.</p>
<p><strong>1.6.1.</strong> Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras &#8211; NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.</p>
<p><strong>1.6.2. </strong>Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras &#8211; NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.</p>
<p><strong>1.7.</strong> Cabe ao empregador:</p>
<p>a)       cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)</p>
<p>b)       elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos: (101.002-6 / I1)</p>
<p>I &#8211; prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;</p>
<p>II &#8211; divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;</p>
<p>III &#8211; dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;</p>
<p>IV &#8211; determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;</p>
<p>V &#8211; adotar medidas determinadas pelo MTb;</p>
<p>VI &#8211; adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.</p>
<p>c)       informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)</p>
<p>I &#8211; os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;</p>
<p>II &#8211; os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;</p>
<p>III &#8211; os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;</p>
<p>IV &#8211; os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.</p>
<p>d)  permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)</p>
<p><strong>1.8.</strong> Cabe ao empregado:</p>
<p>a)       cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;</p>
<p>b)       usar o EPI fornecido pelo empregador;</p>
<p>c)       submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras &#8211; NR;</p>
<p>d)       colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras &#8211; NR;</p>
<p><strong>1.8.1.</strong> Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.</p>
<p><strong>1.9.</strong> O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.</p>
<p><strong>1.10.</strong> As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras &#8211; NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho &#8211; SSMT.</p>
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