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NR 3 – EMBARGO OU INTERDIÇÃO
1 fev 2011
Publicado em: Internos
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3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou
doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou
reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da
situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores
envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os
salários como se estivessem em efetivo exercício.
Fonte: http://portal.mte.gov.br/data/files/FF8080812DA8CC7A012DAA0940422381/NR-03%20(atualizada%202011).pdf
Esta matéria foi postada na(o) terça-feira, 1 fev 2011 às 13:38
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